Saulo Barreto foi cassado por infidelidade partidária. A história recente tem demonstrado que fidelidade não tem sido uma das características mais valorizadas pelos políticos locais. Quem ontem se agredia verbalmente hoje anda de mãos dadas. Hoje, ao menos, ainda que lentamente, a tímida evolução da legislação eleitoral começa à impor alguma ordem. Esperamos que a tão protelada reforma política acelere este processo.
Ainda no campo da evolução da legislação, permanecem dúvidas. Visto que o infiel cidadão cassado em questão, Saulo Barreto, é agora candidato a vereador. Considerando que cabe recurso ao TSE. Considerando que uma vez apresentado o recurso são pequenas as chances de julgamento antes de 7 de outubro. Inúmeras dúvidas decorrem quanto às possíveis conseqüencias de uma eventual confirmação da sentença em Brasília.
Vejamos algumas dúvidas. Em se confirmando a sentença, alem da perda do mandato de vice, que termina em mais 4 meses, perderá tambem o cidadão em questão os direitos políticos por quanto tempo? A pena aplicada atingiria eventual mandado que o mesmo viesse a conquistar nas urnas agora? Em atingindo, os votos eventualmente obtidos agora, serão declarados nulos para efeito de calculo de cadeiras conquistadas pelo seu atual partido?
Por hora veja a notícia publicada no sitio do TRE- SP, que abaixo reproduzimos.
TRE-SP cassa 2 vice-prefeitos e 5 vereadores
do interior por infidelidade partidária
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) cassou ontem (16), por infidelidade partidária, o mandato de diversos parlamentares do interior (veja lista abaixo). Os juízes determinaram também a expedição de ofício às respectivas Câmaras Municipais para empossar os suplentes no prazo de 10 dias da publicação da decisão. A votação foi unânime.
São eles:
Vereadores
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Vice-prefeitos
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Júlio Gonçalves de Melo DEM de Sandovalina |
Marcos Antônio Silveira DEM de Tarumã |
Pedro Donizetti de Godoy PSB de Tuiuti |
Saulo Inácio Barreto PMDB de São Francisco |
Robson Donley PSB de Borá |
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Ronaldo Rufato PT de Iacanga |
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Solange Rodrigues de Araujo Ramos PV de São Sebastião |
A corte paulista entendeu, em todos os casos, que não houve grave discriminação pessoal ou desvio reiterado do programa partidário alegados pelos políticos cassados como justificativa para a desfiliação. As hipóteses previstas na Resolução TSE 22.610/07 elenca apenas quatro possibilidades para a mudança de partido: em caso de fusão ou incorporação por outro, se houver criação de nova agremiação, mudança substancial ou desvio do programa partidário, ou ainda se ocorrer grave discriminação pessoal do mandatário.
De cada decisão, cabe recurso ao TSE.
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